Telemedicina Durante Pandemia

Clécio Lucena – Mastologista e Professor do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina da UFMG

Considerada por muitos como o maior desafio sanitário da história atual da humanidade, a COVID-19 provocou novas e profundas repercussões na forma de viver da sociedade e também inovou em fronteiras para o exercício da medicina.

A despeito de uma doença provocada pelo vírus SARS-Cov-2, que pouco a pouco vem sendo decifrada, mas ainda assim, completamente desafiadora, sobretudo no plano fisiopatogênico e terapêutico, a COVID-19 impactou diretamente na prática profissional e também no rastreamento do câncer de mama, com repercussões de médio e longo prazo, ainda completamente imprevisíveis.

Além de uma perspectiva bastante produtiva, a possibilidade de reuniões e eventos científicos através de diversas plataformas virtuais, a COVID-19 gerou a necessidade de uma discussão aberta entre vários setores sociais sobre uma nova maneira de interação entre médico e paciente: a Telemedicina

Ainda dependente de regulação por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM), o tema é bastante indefinido no âmbito das interpretações jurídicas, bem como muito controverso na própria aceitação por parte dos profissionais e pacientes.

Entende-se por Telemedicina todo esforço organizado e eficiente do exercício médico à distância para informação, diagnóstico e o tratamento de indivíduos, desde que baseado em dados, documentos ou qualquer outro tipo de informação confiável, transmitida através dos recursos da telecomunicação.

Ainda vigente, a Resolução 1.643/2002 do CFM permitia a Telemedicina para assistência, educação e pesquisa. As novas perspectivas passaram a ser autorizadas com a entrada em vigor da portaria 467 do Ministério da Saúde (março/2020) e da Lei Federal 13.989 (abril/2020), de maneira temporária e durante o combate à pandemia COVID-19, incluindo-se o atendimento pré-clínico, suporte assistencial, consultas, monitoramento e diagnóstico médicos.

É fundamental destacar a necessidade de condições específicas necessárias para essa prática, todas elencadas nos documentos legais aqui citados.

Cabe ao médico perceber se o paciente se encontra apto à realização dessa nova forma de consulta e orientá-lo sobre a melhor forma possível nesta nova modalidade. Não se pode ignorar que a Telemedicina suprime um dos momentos mais eloquentes da prática médica que é a interação pessoal através do exame clínico.

Apesar das limitações reconhecidas dessa prática, o médico deve entender que é o grande responsável por eventuais maus resultados advindos desse recurso, seja por equívocos diagnósticos ou nos tratamentos recomendados. 

Cabe ao profissional assegurar que o paciente está recebendo e compreendendo adequadamente as informações transmitidas, bem como reconhecer de maneira precisa, os limites dessa prática. Medicina é a mais vulnerável das profissões existentes do ponto de vista legal e está, também, regulada pelas normas do direito. 

Além de todas as repercussões do exercício médico regular, com a Telemedicina se passou a acumular outras obrigações irrefutáveis, como a garantia do sigilo de uma tecnologia que não temos o domínio; responsabilidade pela guarda dos dados; assegurar elementos da compreensão das informações do atendimento e das condições de atendimento e utilizar um termo de consentimento específico, entre outras.

Ainda falta uma melhor estruturação para a implementação geral da Telemedicina. É inegável que o processo se encontra em franca expansão e com perspectivas muito positivas, porém, requer ser mais bem estruturada e regulamentada em todos os seus aspectos. 

Por outro lado, não se pode ignorar o risco de banalização do exercício da medicina, criando um mercado de baixo custo e de alto risco para médicos e pacientes, havendo a clara necessidade de assumirmos as diretrizes desse novo segmento da prática profissional.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may also like these